Decisão · STF

STF HC 166820

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-05-22publicado em 2020-06-08
PENAL
PRAZO – RECESSO – SUSPENSÃO – AUSÊNCIA. Os prazos processuais, no processo penal, são contínuos e peremptórios, não sofrendo suspensão ou interrupção em decorrência do recesso judiciário, cuja única consequência consiste na prorrogação da data de vencimento para o dia útil subsequente.
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