Decisão · STF

STF Rcl 38387 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2020-05-22publicado em 2020-06-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734. ADI 5.090. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. 2. Não havendo relação de estrita pertinência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do parâmetro de controle invocado, incabível a reclamação. Precedentes. 3. Ato reclamado que não se enquadra nos limites do julgamento proferido na ADI 5.090. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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