Decisão · STF

STF MS 36938 AgR-ED

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2020-05-15publicado em 2020-06-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.022 E 1.024 DO CPC/2015. MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL DE MINISTRO DO STF. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. CARÁTER INFUNDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, o embargante impetrou mandado de segurança contra ato praticado por Ministro deste Supremo Tribunal Federal, relator da Reclamação nº 35.895, o qual não conheceu dos embargos opostos pelo impetrante naquele feito. Ademais, o embargante já opôs embargos da decisão monocrática que negou seguimento ao mandamus, bem como interpôs agravo interno desse decisum, o qual sequer foi conhecido por esta Primeira Turma, por decisão unânime. 3. Deveras, percebe-se que o recurso é manifestamente protelatório e a pretensão absolutamente infundada, mercê de contrária à firme jurisprudência desta Suprema Corte, razão pela qual é autorizada a determinação do trânsito em julgado da contenda. Precedentes. 4. Reconsidero a decisão constante no e-doc. 25, tornando-a sem efeito, máxime da posterior constatação de necessidade de submissão dos presentes embargos ao órgão colegiado fracionário. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado (CPC/2015, artigo 99, caput c/c §2°). 5. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e consequente baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
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