Decisão · STF

STF AR 1056 EI

Rel. ROSA WEBERTribunal Plenojulgado em 2020-05-15publicado em 2020-06-18
CIVIL
E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO NÃO CONHECIDA POR VISAR À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO EM QUE ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. DESATENDIMENTO DO CAPUT DO ARTIGO 485 DO CPC/1973. 1. Consoante o caput do artigo 485 do CPC/1973, o objeto da ação rescisória é uma “sentença de mérito”, que se traduz em decisão que julga a lide, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. 2. A qualificação “de mérito”, estabelecida pelo legislador no Código de Processo Civil de 1973, denota ato revestido pela coisa julgada material, em que não se enquadra a decisão terminativa, mediante a qual se põe termo ao processo sem apreciação do litígio. 3. Acolhida, no acórdão rescindendo proferido na ação demarcatória do imóvel “Conceição”, a alegação de coisa julgada – ocorrida nos embargos de terceiro em processo de divisão do imóvel “Impertinente” –, tem-se como efetivamente inadmissível a ação rescisória, por visar à desconstituição de decisão em que extinto o processo sem resolução de mérito (CPC/1973, artigo 267, V). 4. Embargos infringentes conhecidos e não providos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →