Decisão · STF

STF RE 1163302 AgR-segundo-ED

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-05-15publicado em 2020-05-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. Uma vez verificada omissão quanto ao exame de certo tema, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios. MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RAZOABILIDADE. Na imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que o preceito revela piso de 1% e teto de 5%, cabe observar a razoabilidade e considerar, além do valor da causa devidamente corrigido, os pronunciamentos existentes no processo.
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