Decisão · STF

STF HC 175301

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-05-11publicado em 2020-06-22
PENAL
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. O habeas corpus não sofre qualquer obstáculo muito menos o decorrente de ter-se, em tese, a possibilidade de impugnação, mediante revisão criminal, do título condenatório. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A valoração de circunstâncias judiciais, no que inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA – DOSIMETRIA – CONTINUIDADE DELITIVA – PERCENTAGEM. A definição da percentagem referente ao aumento da pena, considerado o artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, faz-se no campo do justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.
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