Decisão · STF

STF ACO 683 AgR-ED-segundos

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2020-05-11publicado em 2020-06-01
PROCESSUAL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança das complementações de recursos do FUNDEF é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Há matéria de ordem pública a ser resolvida, pois não são devidos os valores apresentados pela parte embargada relativos a período anterior a 08 de agosto de 1998, visto a data de ajuizamento da ação cível. 3. Embargos de declaração acolhidos.
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