Decisão · STF

STF Rcl 14954 AgR-ED-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2020-05-11publicado em 2020-05-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO APONTADA NOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca. 2. Eventuais omissões do acórdão devem ser alegadas nos primeiros declaratórios opostos, sob pena de preclusão da matéria. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor arbitrado à causa, nos termos do disciplinado no art. 1026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Embargos declaratórios não conhecidos.
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