STF HC 152144 AgR
PROCESSUALEMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso).
2. Enquanto pendente de julgamento o recurso paradigmático, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal firmara jurisprudência no sentido de que ‘a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à concessão de ‘habeas corpus’ de ofício’ (HC 132.120 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 06.3.2017).
3. A Primeira Turma desta Suprema Corte, nos autos do RE 1.242.441-AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19.12.2019, assentou que ‘a condenação alcançada pelo período depurador de 5 anos afasta os efeitos da reincidência, mas não impede a configuração de maus antecedentes’.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.