Decisão · STF

STF HC 181224

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-05-04publicado em 2020-06-22
PENAL
PRISÃO PREVENTIVA – FURTO – FLAGRANTE. Uma vez decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerado o crime de furto, cometido mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO – FLAGRANTE. Implementada a custódia preventiva em virtude de flagrante, ante o crime de roubo, praticado em concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima, surge revelada a periculosidade e cabível a prisão.
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