Decisão · STF

STF ARE 1247644 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2020-05-04publicado em 2020-05-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição. Interrupção. Artigo 219, § 1º, do CPC/73. Artigo 174, I, do CTN. Retroação. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, adotando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 106, no sentido de não se poder imputar à Fazenda a responsabilidade pelo atraso na citação em razão de circunstâncias ínsitas ao aparelhamento do Poder Judiciário. 2. A afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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