Decisão · STJ

STJ AREsp 2573676

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há falar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por CROWN HOLDING E AQUISIÇÕES LTDA. e JOSÉ ANTÔNIO SOARES PEREIRA JÚNIOR. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - Para reconhecimento da prescrição intercorrente, mister se faz que esteja comprovada a desídia da parte exequente que, mesmo intimada a diligenciar, se manteve inerte. - Ausente a comprovação da inércia da parte exequente, tendo em vista o cumprimento das determinações do juízo, não há que se falar em prescrição intercorrente. - Ausente a má-fé, bem como o prejuízo processual para a parte agravada, não é cabível a condenação da parte agravante na penalidade prevista no art. 80 do CPC" (e-STJ fl. 646). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls. 684/708). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação dos arts. 489, 921, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil. Aduzem omissão e falta de fundamentação no julgado quanto à tese da prescrição intercorrente. Mencionam que "a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional" (e-STJ fl. 755). Pleiteiam pela exclusão da multa imposta nos aclaratórios. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 835). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há falar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada.
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