STJ AREsp 2940195
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A empresa de comunicação não possui responsabilidade sobre a veracidade dos produtos ou serviços anunciados, salvo comprovada participação direta na prática enganosa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIEGO PAULO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÁDIO TERRA FM GOIÂNIA. RESPONSABILIDADE POR PUBLICIDADE ENGANOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação interposta por Diego P aulo da Silva contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 26 a Vara Cível da Comarca de Goiânia, que reconheceu a ilegitimidade passiva da rádio Terra FM goiânia LTDA., julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor, e condenando a ré Valkiria Reginaldo Ferreira à restituição de valores e indenização por danos morais. 1.2 O apelante sustenta que a Rádio Terra FM deve responder solidariamente, pois os apresentadores da emissora, ao veicularem o anúncio, teriam influenciado a confiança dos ouvintes no serviço anunciado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a emissora de rádio é responsável pelos danos decorrentes de anúncio veiculado em sua programação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define a responsabilidade pela veracidade da publicidade ao patrocinador do anúncio, cabendo-lhe o ônus da prova (art. 30 e art. 38, CDC). 3.2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor recai sobre o fornecedor, não sobre a emissora que apenas transmite a publicidade, como reforçado nos julgados STJ - Aglnt no AREsp 1876861/SP e STJ - REsp 1 157228/RS, os quais estabelecem a ilegitimidade passiva de meios de comunicação para responder por danos causados por propaganda enganosa. 3.3 No presente caso, a atuação do apresentador limita-se ao âmbito publicitário, sem que a rádio tenha controle ou ingerência sobre a qualidade dos produtos anunciados, o que afasta a possibilidade de corresponsabilidade por eventuais danos causados pela empresa anunciante. 3.4 Assim, correta a decisão de primeiro grau ao afastar a responsabilidade da emissora, inexistindo coempreendedorismo ou vínculo de parceria entre a rádio e a anunciante que possa configurar a responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade pela veracidade e qualidade de produtos ou serviços anunciados incumbe ao fornecedor, não se estendendo aos veículos de comunicação que veiculam a publicidade, salvo comprovada participação direta na prática enganosa"" (e-STJ fls. 648/649). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 669/678). No especial (e-STJ fls. 688/696), o recorrente alega que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor da conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade solidária de veículos de comunicação que participam ativamente da criação de anúncios enganosos. Sustenta que a recorrida não agiu com a devida diligência ao anunciar um serviço fraudulento, causando prejuízos aos consumidores. Argumenta que a emissora realizou a publicidade através de seus radialistas, utilizando sua credibilidade para vincular propaganda enganosa. Defende que o acervo probatório dos autos demonstra que a recorrida atuou como parceira comercial do anunciante, integrando a cadeia de consumo, visto que se utilizou do apresentador para realizar o anúncio. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 703/712), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A empresa de comunicação não possui responsabilidade sobre a veracidade dos produtos ou serviços anunciados, salvo comprovada participação direta na prática enganosa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.