STJ REsp 2173286
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ZUMMI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na demonstração da alegada divergência jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "foi fartamente demonstrada a similitude fática do caso concreto com os julgados paradigma trazidos para comprovar a dissidência jurisprudencial" (fl. 901). Para tanto, sustenta o seguinte: III.1. DA DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 44 DO DECRETO-LEI Nº 37/66 E ART. 638 DO DECRETO Nº 6.759/2009 O v. Acórdão da Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id. 4050000.44183703) que negou provimento à Apelação da Recorrente e objeto do Recurso Especial que se objetiva admitir, interpretou de forma equivocada o teor do artigo 44, do Decreto-lei nº 37/66 e do art. 638, do Decreto nº 6.759/2009. Segundo o Acórdão recorrido a multa que não ultrapasse 100% do valor do tributo devido não se revelaria confiscatória, estando dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, tal interpretação, além de equivocada, vai de encontro ao posicionamento jurisprudencial dos demais Tribunais Regionais Federais, que vêm aplicando o artigo 44, do Decreto-lei nº 37/66 e do art. 638, do Decreto nº 6.759/2009, de modo a garantir que não haja mudança no critério jurídico. Demonstrou-se a divergência de interpretação, tomando-se por base dois julgados do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, devidamente identificados, e cujas ementas foram transcritas, as quais ficam novamente reproduzidas abaixo: .. Como observa-se, a Primeira e a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região firmaram entendimento que em pese o teor do artigo 44, do Decreto-lei nº 37/66 e do art. 638, do Decreto-Lei nº 6.759/2009, o fato de a autoridade não ter, à época do desembaraço aduaneiro, apontado nenhum erro quanto à classificação fiscal, embora não configure homologação formal expressa dos procedimentos realizados pelo importador, sem dúvida causaria neste uma expectativa de direito de utilizar-se novamente dos mesmos procedimentos em importações futuras e, nesse contexto, seria possível concluir por uma verdadeira mudança de critério jurídico Assim, foi devidamente realizado o cotejo analítico dos fatos e das interpretações divergentes, a merecer o conhecimento do Recurso Especial por essa Douta Turma Julgadora. Dessa forma, merece reforma a decisão agravada, para que o Recurso seja devidamente conhecido para se reformar o v. Acórdão proferido pela Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quinta Região (Id. 4050000.44183703) e, assim, determinar que aplicar o teor do artigo 44, do Decreto-lei nº 37/66 e do art. 638, do Decreto-Lei nº 6.759/2009 equivaleria a modificar o critério jurídico, interpretação divergente da que atribuiu o TRF4, conforme acima demonstrado. III.2 - DA DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEOR DO ART. 44 DA LEI Nº 9.430/1996: Por outro lado, demonstrou-se, no Recurso Especial que v. acórdão do TRF5, ao tratar sobre a multa erroneamente aplicada à ora Recorrente, entendeu que: .. Nesse contexto, cabe trazer à baila o teor do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, in verbis: .. Todavia, diferentemente do entendimento colacionado alhures, a jurisprudência dos nossos Tribunais Regionais Federais é pacífica quanto à necessidade de avaliar se houve má-fé no caso concreto, bem como prejuízo ao erário. Nessa esteira, cumpre ressaltar que a modificação da classificação NCM, no caso das correntes de transmissão, não resultou em qualquer prejuízo ao erário, porquanto aplicáveis as mesmas alíquotas às mercadorias indicadas em ambas as subclassificações, amoldando-se perfeitamente as situações descritas nos julgados acima colacionados. Em outras palavras, ainda que fosse possível atribuir conduta infratora à ora Recorrente, não subsistiria a imputação de penalidade, pois, além de não ter sido constatado o dolo ou má-fé do contribuinte, as condutas apontadas pelos Fiscais não resultaram em qualquer prejuízo ao erário ou à Fiscalização. Permitir a cobrança dessa multa, mesmo sem qualquer espécie de prejuízo ao erário, é permitir o enriquecimento sem causa. Isto porque, conforme já ressaltado, as informações prestadas pela empresa ora Agravante foram suficientes à correta classificação da mercadoria e desembaraço aduaneiro, não havendo razão para imposição de multa. Para fim o fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial, foi colacionado o seguinte julgado do STJ em caso análogo ao da presente demanda: .. Também demonstrou-se ter havido divergência quanto ao entendimento adotado, em casos similares, pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme ementa do acórdão abaixo colacionado: .. Como se vê, em caso em tudo semelhante ao dos autos, a despeito do teor do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, os acórdãos paradigmas entendem pela dispensa da multa quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação. Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, como fartamente explicitado, restando devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. Assim, demonstrada a divergência jurisprudencial também nesse ponto, requer-se o devido conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto cujos termos ficam inteiramente reiterados (fls. 901-908). Por fim, requer o provimento do: .. presente Agravo para conhecer do Recurso Especial, dando-lhe total provimento, para reformar o v. Acórdão de Id. 4050000.44183703, proferido pela Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para tendo em vista que o mesmo deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal e, assim, reconhecer a abusividade da multa aplicada, bem como a evidente modificação do critério jurídico da autuação (fl. 908). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 915). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso. 2. Agravo interno não provido.