STJ REsp 2155863
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. AUTOMÓVEL ATINGIDO POR BOMBA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de o seguro DPVAT ser destinado à reparação por dano pessoal causado pelo uso de veículo automotor, excepcionalmente é cabível a indenização securitária nos casos em que o veículo esteja parado ou estacionado, isso se o acidente não decorreu de ação provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e se o veículo for a causa determinante do evento danoso. 3. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que restou comprovada a invalidez parcial, motivo pelo qual a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização parcial. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No julgamento do Tema Repetitivo nº 542, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - VEÍCULO ATINGIDO POR BOMBA - EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA CAUSA DO ACIDENTE - ÔNUS DO AUTOR - DESINCUMBÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE DA PESSOA VITIMADA - SINISTRO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.945/2009 À LEI Nº 6.194/1974 - APLICABILIDADE DA TABELA DE GRADUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PERDA INSTITUÍDA PELA CITADA LEI Nº 11.945/2009. Conforme já decidiu o STJ, muito embora o seguro DPVAT seja destinado à reparação por dano pessoal causado pelo uso de veículo automotor, excepcionalmente é cabível a indenização securitária nos casos em que o veículo esteja parado ou estacionado, isso se o acidente não decorreu de ação provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e se o veículo for a causa determinante do evento danoso. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, inclusive em julgamento de recurso repetitivo, a indenização devida a título do seguro obrigatório DPVAT, no caso de invalidez permanente parcial, será paga de forma proporcional ao grau da incapacidade da pessoa vitimada. Nos casos de sinistros ocorridos após as alterações feitas pela Lei nº 11.945/2009 à Lei nº 6.194/1974, a indenização deve ser calculada com base na tabela de graduação dos percentuais de perda instituída pela citada Lei nº 11.945/2009" (e-STJ fl. 218). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 271). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, I, 5º, da Lei nº 6.194/74; 473, IV, e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, asseverando, em síntese, que "a indenização por invalidez permanente será devida quando a origem da invalidez tenha ocorrido em razão de um acidente de trânsito, sendo este caracterizado quando ocorrer danos causados pelo veículo ou sua carga, seja parado ou em movimento". Diz que a legislação vigente é clara no sentido que de que o seguro DPVAT tem por finalidade cobrir danos pessoais causados às vítimas que se envolvem em acidente de trânsito. Para tanto, a cobertura legal aplica-se nos casos de morte, invalidez permanente e reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares. Defende que "o acórdão guerreado, violou os dispositivos legais determinando o pagamento de indenização no caso em que o dano/as lesões suportadas pela Recorrida não decorrem de acidente de trânsito, haja vista, que foram causadas por artefato explosivo lançado em seu veículo, deste modo, o veículo não causou nenhum dano, não se identifica nenhuma relação com o veículo automotor." Por fim, alega que teve violado o seu direito de defesa, haja vista o indeferimento do pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial. Contrarrazões às e-STJ fls. 654/675. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. AUTOMÓVEL ATINGIDO POR BOMBA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de o seguro DPVAT ser destinado à reparação por dano pessoal causado pelo uso de veículo automotor, excepcionalmente é cabível a indenização securitária nos casos em que o veículo esteja parado ou estacionado, isso se o acidente não decorreu de ação provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e se o veículo for a causa determinante do evento danoso. 3. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que restou comprovada a invalidez parcial, motivo pelo qual a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização parcial. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No julgamento do Tema Repetitivo nº 542, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.