Decisão · STJ

STJ AREsp 2905180

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO ELISSON HELFER contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 306-307). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 219): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. POR SE TRATAR DE TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETERMINA UMA ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. VIÁVEL O MANEJO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA O RECONHECIMENTO DO DÉBITO ESTAMPADO EM CHEQUES PRESCRITOS. APLICAÇÃO DO IGP M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POIS CONSISTE EM INDICADOR QUE CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA AOS LITIGANTES. NOTABILIZADO PELA SUA ESTABILIDADE ECONÔMICA E PELA SUA FIDELIDADE EM REPRODUZIR A DESVALORIZAÇÃO SOFRIDA PELO REAL. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 244). O recurso especial interposto (fls. 252-259) foi inadmitido (fls. 272-277), tendo sido interposto agravo contra a referida decisão (fls. 286-300). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "houve violação do acórdão no que tange aos dispositivos descritos acima, eis que o Recorrido propôs a presente demanda imbuído da mais absoluta má-fé, pretendendo obter vantagem ilícita, alterando a verdade dos fatos. Desse jeito, realça-se que resta evidente que a parte Recorrida propõe a presente demanda imbuído na mais absoluta má-fé, pretendendo obter vantagem ilícita, ao esconder totalmente a verdade dos fatos e deixando de comprovar a exigibilidade dos títulos ora imputados como inadimplidos" (fl. 319). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 327). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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