STJ AREsp 2733595
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. No poder geral de cautela, é cabível o indeferimento do levantamento de valores para evitar prejuízo ao resultado final do processo. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade por ofensa princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois embora o magistrado não tenha oportunizado prazo para a manifestação, tal fato não importou em prejuízo à defesa da parte, quando da interposição do presente recurso. 2. Analisando os elementos fático-probatórios dos autos, e considerando a possibilidade de que eventual levantamento de valores pode resultar em danos ao agravado, deve ser indeferido o pedido, com fundamento no poder geral de cautela do julgador. Agravo de instrumento não provido" (e-STJ fl. 42). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 74). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à violação da coisa julgada; (ii) art. 10 do CPC, por ofensa ao princípio da não surpresa, porque a decisão teria sido proferida sem prévia intimação das partes; (iii) art. 297 do CPC, por defender indevido o uso do poder geral de cautela para suspender execução lastreada em título executivo judicial transitado em julgado; (iv) art. 505 do CPC, por violação à coisa julgada, pois a sentença nos embargos à execução não poderia ser alterada por decisão em processo distinto. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 122/132), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. No poder geral de cautela, é cabível o indeferimento do levantamento de valores para evitar prejuízo ao resultado final do processo. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.