Decisão · STJ

STJ REsp 2157339

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por danos morais em razão de fraude em operação bancária, reconhecendo a culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira. 2. O Tribunal de origem concluiu que, embora tenha havido vazamento de dados cadastrais de clientes do banco, a consumidora contribuiu para a prática da fraude ao seguir instruções de fraudadores e repassar informações sensíveis, afastando o nexo de causalidade exclusivo entre a conduta da instituição e o dano sofrido. 3. A decisão de origem aplicou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 945 do Código Civil, afastando a reparação integral e excluindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser mantida integralmente nos casos de fraude bancária, quando comprovada a contribuição do consumidor para o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser atenuada ou afastada mediante prova de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. De acordo com as decisões da origem, a análise do conjunto probatório dos autos evidenciou o envolvimento da consumidora na dinâmica da fraude, contribuindo para sua concretização, o que justificaria a mitigação da responsabilidade da instituição financeira e a exclusão da indenização por danos morais. 7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão das instâncias ordinárias é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIARA COELHO BOTTI com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do ora recorrente. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, e os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço que resultou no vazamento de dados pessoais da consumidora, utilizados para a aplicação de golpe, mesmo tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral presumido. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por danos morais em razão de fraude em operação bancária, reconhecendo a culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira. 2. O Tribunal de origem concluiu que, embora tenha havido vazamento de dados cadastrais de clientes do banco, a consumidora contribuiu para a prática da fraude ao seguir instruções de fraudadores e repassar informações sensíveis, afastando o nexo de causalidade exclusivo entre a conduta da instituição e o dano sofrido. 3. A decisão de origem aplicou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 945 do Código Civil, afastando a reparação integral e excluindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser mantida integralmente nos casos de fraude bancária, quando comprovada a contribuição do consumidor para o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser atenuada ou afastada mediante prova de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. De acordo com as decisões da origem, a análise do conjunto probatório dos autos evidenciou o envolvimento da consumidora na dinâmica da fraude, contribuindo para sua concretização, o que justificaria a mitigação da responsabilidade da instituição financeira e a exclusão da indenização por danos morais. 7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão das instâncias ordinárias é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.
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