Decisão · STJ

STJ AREsp 2820347

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 388): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 259-263): "APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 196) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A SEGUNDA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$4.000,00. APELO DA SEGUNDA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de demanda em que passageiro reclamou que teve cortes na mão, após embarque no Bus Rapid Transit - BRT no Terminal Alvorada, em razão de quebra do vidro da porta traseira, sendo necessário atendimento na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Santa Cruz para tratamento e, por consequência, sutura no ferimento. Preliminarmente, no tocante à ilegitimidade passiva, verifica-se que não foi anexado o instrumento de constituição do Consórcio Réu, assim como o contrato de concessão para operar o BRT. Note-se que na data do evento vigorava o Decreto Rio n.º 49.412, de 17 de setembro de 2021, o qual determinou a intervenção no sistema de transporte BRT, designando interventora para assumir o cargo de Diretora Presidente da Sociedade BRT Rio S/A. Saliente-se que a intervenção não é causa extintiva da concessão, sendo meio de assegurar a adequação na prestação do serviço, com objetivos definidos, destacando-se que o afastamento se refere aos administradores, mantidos os demais direitos e deveres da Concessionária. Ressalte-se que a pena de caducidade foi imposta apenas em 16 de dezembro de 2022, por intermédio do Decreto Rio n.º 50.199/2022. Por outro lado, a segunda Demandada configura consórcio formado por meio de contrato entre empresas, não possuindo personalidade jurídica, de acordo com o art. 278, §1.º, da Lei n.º 6.404/1976. Observa-se, contudo, possuir legitimidade para responder pelos danos provenientes do serviço público prestado, segundo dispõe o art. 75, inciso IX, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido da legitimidade do consórcio para responder pelos danos provenientes do serviço público prestado. Dessa forma, afastada a nulidade processual supracitada. No mérito, a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, diploma que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor. Na hipótese em análise, o Autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC, especialmente que teria cortado a mão no interior do ônibus (BRT). Foi apresentada cópia do registro de ocorrência, juntada no indexador 25, que corrobora a condição de passageiro. Ademais, anexou, no index 26, o atestado médico, expedido pela Unidade de Pronto Socorro - UPA Santa Cruz, no qual consta citação ao Boletim de Atendimento Médico n.º 032110260382. Isto posto, tem-se por comprovada a condição de passageiro, o nexo de causalidade e o dano. No caso em comento, aplicável a responsabilidade objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil. No mesmo sentido, dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino, nos termos do art. 730, do Código Civil. Desta forma, cabia à Concessionária zelar pela segurança de seus passageiros e adotar medidas para evitar que eventos semelhantes viessem a ocorrer, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do art. 22, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Igualmente, cabível a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, ficando patente sua responsabilidade. Na hipótese, a segunda Reclamada não se desincumbiu de seu ônus, a teor do artigo 373, inciso II, da lei processual civil, deixando de demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de sua responsabilidade, nos termos dos artigos 6.º, inciso VIII, e 14, § 3.º, ambos da Lei n.º 8.078/1990. No que tange à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Demandante, que vivenciou grave dissabor. Dessa forma, observando-se as circunstâncias do caso em estudo, notadamente que a incapacidade perdurou por poucos dias, conclui-se que o valor de R$4.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo para compensação por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, ser reduzido. Acresce que, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do r. Juízo a quo ser prestigiada, conforme posicionamento jurisprudencial predominante nesta Corte, sintetizado na Súmula n.º 343 do TJERJ. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. In casu, foi fixado no montante mínimo, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em redução. No que concerne aos consectários legais, a verba compensatória do dano moral deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual. A segunda Reclamada pleiteou, ainda, que fosse utilizada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) aos juros moratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no R Esp. n.º 1.102.552/CE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa de juros moratórios do art. 406, do Código Civil, é a SELIC. Note-se, contudo, que a taxa SELIC abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais. Assim, como os juros de mora, na hipótese, incidentes sobre a verba compensatória do dano moral incidem a partir da data da citação e a correção monetária sobre a mesma verba incide a partir do julgado que fixou a indenização, resta inviável a utilização da taxa SELIC. Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica- se que o Requerente formulou apenas pedido de compensação por dano moral, no qual logrou êxito, inobstante fixado em valor inferior ao requerido. Todavia, a fixação de menor valor não implica em sucumbência recíproca. Aplica-se o teor da Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, reconhecida a sucumbência integral da segunda Suplicada. Precedentes." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 294-302). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial impugnou devidamente os óbices aplicados na decisão de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, no mais, ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, conforme já explicitado no agravo em recurso especial, insistindo na existência da alegada omissão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 419/424). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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