STJ AREsp 2743703
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto, contra a decisão do Tribunal de origem, não combateu adequadamente a Súmula 7 deste STJ, porquanto deixou de impugnar o fundamento pelo qual o enunciado foi utilizado. Depreende-se pela leitura do recurso que a agravante apenas suscita que a prescrição do crédito tributário é matéria de direito público, sem, contudo, relacionar os seus argumentos com o óbice apresentado pela Súmula 7/STJ. 2. Como disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). 3. Não adianta a parte recorrente impugnar especificamente apenas parte da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, sendo indispensável a impugnação de todos os capítulos do decisum. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HANGAR JK CONSULTORIA PARA BARES E RESTAURANTES LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a questão da impossibilidade de aplicação da Súmula nº 07 quanto à "prescrição do crédito tributário" consta em e-STJ, Fls. 1.166-1.167" (fl. 1.207). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto, contra a decisão do Tribunal de origem, não combateu adequadamente a Súmula 7 deste STJ, porquanto deixou de impugnar o fundamento pelo qual o enunciado foi utilizado. Depreende-se pela leitura do recurso que a agravante apenas suscita que a prescrição do crédito tributário é matéria de direito público, sem, contudo, relacionar os seus argumentos com o óbice apresentado pela Súmula 7/STJ. 2. Como disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). 3. Não adianta a parte recorrente impugnar especificamente apenas parte da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, sendo indispensável a impugnação de todos os capítulos do decisum. 4. Agravo interno não provido.