STJ AREsp 2735602
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITBI. IMUNIDADE. CONCESSÃO. ART. 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Verbete n. 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos da Lei Complementar n. 197/1989 do Município de Porto Alegre. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência do Enunciado n. 280/STF. 3. Verifica-se que, acerca da sustentada possibilidade de concessão de imunidade na hipótese, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. Precedentes. 4. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Juízo local acerca da impossibilidade de concessão da imunidade à pessoa jurídica em confronto com o objeto social da empresa e com a comprovação, ou não, da existência de receitas preponderantes, esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância recursal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fortipar Empreendimentos e Participações Ltda. desafiando decisão de fls. 823/829 que, integrada pelo decisum de fls. 881/882, negou provimento ao agravo, sob os seguintes pilares: (I) ausência de prequestionamento do art. 111 do CTN, atraindo a incidência do Verbete n. 282/STF; (II) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial; (III) aplicabilidade do empeço do Enunciado n. 280/STF, ante a necessidade de interpretação de legislação local, a saber, Lei Complementar n. 197/1989 do Município de Porto Alegre; e (IV) impossibilidade de conhecimento do apelo raro pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise recursal pelo dissídio jurisprudencial invocado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "A negativa do benefício pelo Tribunal de origem foi fundamentada na ausência de receita nos três anos seguintes à aquisição do bem, o que impossibilitou a verificação do cumprimento dos requisitos legais. No entanto, ao tomar essa decisão, o Tribunal de origem não se apoiou em fundamento constitucional, como erroneamente sugerido pela decisão monocrática, mas sim nas normas infraconstitucionais que regulam o tema" (fl. 853); (ii) "em relação ao artigo 111 do CTN, o tribunal realizou a análise de seu conteúdo - interpretação de isenção tributária - não sendo necessária a indicação expressa do dispositivo para fins de prequestionamento" (fls. 853/854); (iii) "Neste caso, a análise do v. acórdão demonstra que o Tribunal a quo não se baseou em nenhum requisito inovador oriundo de legislação municipal. Pelo contrário, o tribunal se apoiou diretamente nos dispositivos do CTN" (fl. 854); (iv) "além de o Município não ter comprovado que não haveria receitas preponderantes decorrentes de compra e venda e aluguel de imóveis, porquanto se limitou a concluir que não haveria receitas, o objeto social não prevê essas atividades! Logo, não se pode enquadrar a recorrente em exceção prevista no artigo 37 do CTN, sem qualquer prova de que haveria atividade preponderante imobiliária. Ou seja, não há a subsunção do fato a norma. Assim, o fato de não haver receitas e o objeto social não prever operações imobiliárias não conduz a presunção de incidência da mencionada exclusão, porquanto não restou comprovado o fato gerador da exclusão" (fl. 862); e (v) "restou demonstrada a divergência jurisprudencial, assim como que o entendimento do acórdão paradigma está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior" (fl. 866). Foi apresentada impugnação às fls. 876/879. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITBI. IMUNIDADE. CONCESSÃO. ART. 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Verbete n. 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos da Lei Complementar n. 197/1989 do Município de Porto Alegre. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência do Enunciado n. 280/STF. 3. Verifica-se que, acerca da sustentada possibilidade de concessão de imunidade na hipótese, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. Precedentes. 4. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Juízo local acerca da impossibilidade de concessão da imunidade à pessoa jurídica em confronto com o objeto social da empresa e com a comprovação, ou não, da existência de receitas preponderantes, esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância recursal. 5. Agravo interno não provido.