STJ AREsp 2867036
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ JOÃO DE PONTES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como "seguro", tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora" (e-STJ fl. 309) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 342/345). No recurso especial, a parte recorrente alega que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que equivale a R$ 117,35 (cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos). Sustenta que o valor fixado para os honorários é aviltante e fere a dignidade da advocacia, em especial o art. 133 da Constituição Federal. Ao final, requer a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa "haja vista o trabalho adicional desempenhado por este causídico no âmbito recursal, nos termos do § 1º c/c § 11, do art. 85, do NCPC" (e-STJ fl. 360). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 362/366), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.