STJ REsp 2179724
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 4. À luz do art. 102, inc. I, alínea "o", e inc. III, e art. 105, inc. I, alínea "d", e inc. III, da Constituição Federal, não compete a este Tribunal Superior suscitar conflito de competência com o Supremo Tribunal Federal. 5. A regra do art. 1.032 do CPC/2015 só deve ser aplicada aos recursos especiais em que se veiculam pretensões relacionadas a questões constitucionais e, por equívoco, foram interpostos contra o acórdão com fundamentação constitucional, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista o recurso, expressamente, indicar violação a artigos de lei federal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CNT COMÉRCIO LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e em razão da inadequação da via recursal para a revisão de acórdão com fundamentação constitucional, não conheceu de recurso especial em que discute a exigibilidade de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre o pagamento de frete aquaviário; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1248/1263): Trata-se, na origem, de recurso de apelação por meio do qual a recorrente pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, pelo consequente afastamento do ato coator, consubstanciado na exigência de recolhimento da contribuição ao AFRMM sobre o pagamento de frete aquaviário incidente no descarregamento de suas cargas de importação em porto brasileiro .. a agravante interpôs recurso especial com fundamento na ali"nea "a" do inc. III do art. 105 da CF, a fim de reformar o acórdão recorrido, uma vez que a cobrança em comento se encontra eivada de vícios de ilegalidade, sobretudo em razão da violação ao (i) art. 3º da Lei n. 10.893/2004; (ii) arts. I e III do GATT, introduzido no ordenamento jurídico interno através do Decreto n. 1.355/1994 e (iii) art. 98 do CTN. Ademais, o acórdão incorreu em violação aos (iv) arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, uma vez que o juízo se omitiu em apreciar adequadamente os embargos declaratórios da agravante, apontando expressamente a omissão na análise dos dispositivos infraconstitucionais aqui referidos .. a decisão agravada se mostra equivocada, na medida em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não enfrentou os fundamentos apresentados, os quais são essenciais para o correto desfecho da demanda. Tal omissão persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração com esse objetivo específico. Isto é, a agravante defende que o acórdão recorrido violou efetivamente o art. 489, § 1º, inc. IV, e art. 1.022, inc. II, ambos do CPC ao não enfrentar os fundamentos da agravante, especialmente quanto ao disposto no art. 3º da Lei n. 10.893/2004; art. I e III do GATT, introduzido no ordenamento jurídico interno através do Decreto n. 1.355/1994 e o art. 98 do Código Tributário Nacional - CTN .. no que se refere à necessidade de observância das imposições do GATT, introduzido no ordenamento jurídico interno através do Decreto n. 1.355/1994, o tratamento fiscal que deve ser dispensado às empresas situadas no exterior - situam-se no âmbito de competência do STJ para o processamento do recurso especial, vez que integram o chamado "controle de convencionalidade" .. conforme exaustivamente demonstrado no recurso especial interposto, é evidente a existência de discriminação entre a tributação de AFRMM sobre cargas nacionais e importadas. No entanto, a legislação interna não admite que os produtos importados sejam desfavorecidos com relação aos produtos nacionais, de forma que, diante do quadro de notória discriminação, não se poderia manter para a incidência da contribuição do AFRMM .. a decisão agravada, equivocadamente, entende que o (i) art. 102, inc. I, alínea"o", e inc. III; art. 105, inc. I, alínea "d", e inc. III, da Constituição Federal obstariam a suscitação de conflito negativo de competência pelo STJ, além de (ii) restringir a interpretação do art. 1.032 de Código de Processo Civil às hipóteses em que os recursos especiais seriam interpostos por equívoco enquanto tal em face de acórdão com fundamentação constitucional .. deve o STJ, portanto, suscitar conflito negativo de competência caso entenda que a matéria é de fundo exclusivamente constitucional, uma vez que tem competência para tanto e o STF vem negando conhecimento aos excepcionais interpostos sob a justificativa de tratarem de questão infraconstitucional .. caso decida por não se suscitar conflito negativo de competência com o STF, o posicionamento pela natureza constitucional da fundamentação adotada pelo tribunal de origem, se entendida como o requisito para seu processamento, não deve levar à negativa de conhecimento do recurso especial, mas à intimação para manifestação da recorrente e a remessa ao STF para resolução da controvérsia quanto ao caráter constitucional ou infraconstitucional da discussão, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito e da regra prevista nos arts. 1.032 e 1.033 do CPC. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1270). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 4. À luz do art. 102, inc. I, alínea "o", e inc. III, e art. 105, inc. I, alínea "d", e inc. III, da Constituição Federal, não compete a este Tribunal Superior suscitar conflito de competência com o Supremo Tribunal Federal. 5. A regra do art. 1.032 do CPC/2015 só deve ser aplicada aos recursos especiais em que se veiculam pretensões relacionadas a questões constitucionais e, por equívoco, foram interpostos contra o acórdão com fundamentação constitucional, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista o recurso, expressamente, indicar violação a artigos de lei federal. 6. Agravo interno não provido.