Decisão · STJ

STJ AREsp 2495075

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-05publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e outras - em recuperação judicial (Grupo Fujiclick), contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por advogados cuja regularidade da representação processual não foi comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. A renúncia ao mandato, devidamente notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação, mas não supre o vício da representação processual (AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025). 5. O prazo para regularização da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024). 6. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 713-(e-STJ): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e OUTRAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (GRUPO FUJICLICK), contra decisão da Presidência da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 588/590), que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão objurgado encontra-se assim ementado (fl. 291): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATOS. SITUAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO CREDOR. INVERSÃO AFASTADA. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE CONTRATOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias, ou, matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Cabe aos autores o ônus do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), mormente quando negada a existência dos contratos pelo próprio credor, maior interessado no recebimento dos supostos créditos. 3. Não tendo a exordial impugnativa demonstrado a origem do erro nos cálculos, não há se falar em procedência adstrita ao pedido impugnativo a inverter os ônus sucumbenciais, notadamente diante da percuciente análise realizada pelo monocrático. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Em sede desse e. Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o saneamento do processo a fim de que fosse regularizada a representação processual, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não constava dos autos procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial e do respectivo agravo. Às fls. 645/647, o escritório de advocacia peticionou requerendo a renúncia de seus poderes. Termo de Disponibilização aos recorrentes para manifestar acerca do vício apontado (fl. 665). Juntada da procuração anteriormente concedida nos autos da recuperação judicial (fls. 669/676). Petição solicitando o imediato descadastramento dos causídicos do sistema (fls. 678/680). À fl. 698 consta Certidão de que "não foram efetuadas as alterações requeridas às fls. 678/697, visto que não consta nos autos comprovação da ciência da parte acerca da renúncia.". Vista ao MPF (fl. 707). Nova petição requerendo o descadastramento dos causídicos do sistema, "tendo em vista a devida comunicação às partes outorgantes, reiteram os termos da manifestação de fls. 678/697," (fl. 711). O Ministério Público Federal se manifestou pela intimação da parte na forma do art. 76, §2º, I, do CPC. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e outras - em recuperação judicial (Grupo Fujiclick), contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por advogados cuja regularidade da representação processual não foi comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. A renúncia ao mandato, devidamente notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação, mas não supre o vício da representação processual (AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025). 5. O prazo para regularização da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024). 6. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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