Decisão · STJ

STJ AREsp 2918035

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. COTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DA TOTALIDADE DAS COTAS IMPEDE O OFERECIMENTO A OUTROS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao admitir a penhora de cotas sociais desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de que não é possível a penhora da totalidade do capital social, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA, GERALDO ALFREDO PEDRINI e VANESSA CRISTINE JAHNLE PEDRINI (MTEX e OUTROS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CREDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA PREVISTA PELO ART. 835 DO CPC. QUOTAS SOCIAIS QUE OCUPAM O NONO LUGAR NA POSIÇÃO. PRIORIZAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CONSTRIÇÕES ANTECEDENTES. CASO CONCRETO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. BUSCAS NOS SISTEMAS BACENJUD/ SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL LEVANTADA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM QUALQUER ÊXITO NA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (fl. 105) Nas razões do agravo, MTEX e outros apontaram (1) inexistência do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, argumentando que o recurso especial se limita à discussão, interpretação e aplicação dos dispositivos federais infraconstitucionais; (2) alegação de que a decisão recorrida contrariou o art. 1.026 do Código Civil e os arts. 805 e 861 do Código de Processo Civil. Foi apresentada contraminuta (fls. 208-219). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MTEX e outros apontaram (1) violação do art. 1.026 do Código Civil e dos arts. 805 e 861 do Código de Processo Civil, ao determinar a penhora de quotas da sociedade TEXDRINI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (TEXDRINI), quando não esgotados outros meios de constrição; (2) impossibilidade de penhora das quotas sociais pertencentes aos agravantes, uma vez que não há como serem oferecidas as quotas sociais a outros sócios, conforme o art. 861 do CPC; (3) alegação de que a penhora da totalidade do capital social coloca em risco a estabilidade financeira da sociedade empresária TEXDRINI; (4) existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 155-164). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. COTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DA TOTALIDADE DAS COTAS IMPEDE O OFERECIMENTO A OUTROS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao admitir a penhora de cotas sociais desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de que não é possível a penhora da totalidade do capital social, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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