STJ AREsp 2819692
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. O agravante sustenta que os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflitam o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior nos seguintes termos (e-STJ fls. 498 -501): Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade do recurso sub examine, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório e reapreciação de cláusulas contratuais, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a (in)ocorrência da evicção e a (des) necessidade de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutantis , cf, STJ, 4ª T.,AgInt no REsp n. 1.945.274/SP 1 , Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 24/11/2021, STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.088.428/SP 2 ,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/11/2017; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.060.418/SP 3 , Rel. Min.Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/10/2017; STJ, 1ª T, AgInt no AREsp n. 1.721.792/DF 4 ,Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 15/4/2021). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Segundo o agravante, os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade não se aplicam à espécie. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. O agravante sustenta que os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflitam o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.