STJ REsp 2191244
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência dos Enunciados n. 282/STF e 7/STJ (fls. 132/139). A parte agravante aduz, preliminarmente, que somente irá recorrer do empeço da Súmula n. 7/STJ. Defende que "o referido óbice merece ser superado, considerando recente julgado desta eg. Primeira Turma que concluiu que a análise da pertinência subjetiva do título coletivo em sede de execução individual não depende de revolvimento fático-probatório. .. A questão da legitimidade, tal como levantada pela União, dispensa qualquer incursão probatória para sua análise, pois a configuração fática dada pelo tribunal local mostra-se correta e com ela a União aquiesce. A aplicação do direito ao fato, contudo, é que se mostra equivocada. No caso, conforme bem afirmado pela União em sede de recurso especial, os efeitos da coisa julgada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo só podem aproveitar àqueles associados que cumprem os requisitos previstos no título" (fls. 146/147). Assevera que, " n o presente caso, é fato incontroverso que o exequente não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81 e nem cumpriu os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 - de tal sorte que não é destinatário do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841) .. Sendo assim, não se controverte acerca do fato de os juízes classistas representados na ação coletiva estarem devidamente identificados em relação anexa à petição inicial, mas sim se a condenação estabelecida no título executivo alcança todos os associados arrolados, ou apenas aqueles que, embora listados, se inativaram pelo regime da Lei nº 6.903/81, e seus pensionistas" (fl. 147). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 152/161). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.