Decisão · STJ

STJ AREsp 2801574

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que as matérias deduzidas eram estritamente de direito e não dependiam de revolvimento nos fatos e provas dos autos. 2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização e à retirada das negativações do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida, destacando a ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes e configurando dano moral in re ipsa. 4. O Recurso Especial foi inadmitido por deficiência na argumentação e vedação ao reexame fático-probatório, conforme Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há prequestionamento das matérias suscitadas e se há vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A decisão recorrida não foi impugnada de forma suficiente para alterar suas conclusões, mantendo-se o óbice ao recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta pela Equatorial Distribuição Energia Goiás S/A contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Suellen Silva de Alencar Cortez. A sentença declarou a inexistência dos débitos relacionados a diversos contratos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar a retirada das negativações do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 430-431). A Equatorial Distribuição Energia Goiás S/A alegou que a autora estava cadastrada no banco de dados da concessionária e que havia relação jurídica de consumo entre as partes, devendo a autora responder pelos débitos inadimplidos. A apelante sustentou que não praticou ato ilícito e que agiu no exercício regular de direito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ fls. 432). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou provimento, mantendo a sentença recorrida. O relator destacou que a ré não conseguiu comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo indevida a inscrição do nome da autora no SPC Brasil, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 foi considerado justo e adequado, estando em consonância com a capacidade econômica da ré e as condições sociais da autora (e-STJ fls. 437-450). A Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 188, I, do Código Civil, 373, I e II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A recorrente sustentou que o tribunal a quo deixou de analisar a tese de validade das telas sistêmicas e aplicação das normas reguladoras, além de não observar que os procedimentos adotados pela concessionária estavam adequados à legislação vigente (e-STJ fls. 567-574). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que aplicou a Súmula 284 do STF por deficiência na argumentação e a Súmula 7 do STJ por vedação ao reexame fático-probatório. A decisão destacou que não houve indicação clara dos pontos da lide não decididos e que a análise dos dispositivos legais apontados esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 715-718). Contra a decisão de inadmissibilidade, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que a decisão agravada estava equivocada e que as matérias deduzidas no recurso especial eram estritamente de direito, não dependendo de revolvimento nos fatos e provas dos autos. A agravante sustentou que o tribunal de origem violou diversos dispositivos legais ao considerar suficientes as alegações genéricas do agravado, sem exigir a apresentação de indícios de verossimilhança (e-STJ fls. 722-743). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que as matérias deduzidas eram estritamente de direito e não dependiam de revolvimento nos fatos e provas dos autos. 2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização e à retirada das negativações do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida, destacando a ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes e configurando dano moral in re ipsa. 4. O Recurso Especial foi inadmitido por deficiência na argumentação e vedação ao reexame fático-probatório, conforme Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há prequestionamento das matérias suscitadas e se há vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A decisão recorrida não foi impugnada de forma suficiente para alterar suas conclusões, mantendo-se o óbice ao recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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