Decisão · STJ

STJ AREsp 2949922

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em virtude da incidência da Súmula 735 do STF, dada a natureza precária da decisão impugnada, proferida em sede de tutela provisória. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo extremo. A parte agravada, instada a se manifestar, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo em recurso especial contra decisão que inadmite recurso especial fundado em decisão de natureza precária e se houve impugnação específica aos fundamentos da inadmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por sua natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025). 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, diante da cognição sumária do acórdão recorrido, que se restringiu à análise dos requisitos para concessão de tutela provisória. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 6. O agravo interposto deixou de impugnar especificamente o fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. É pacífico o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível sua decomposição em capítulos autônomos (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021). 8. Ausente impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 198/216). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em virtude da incidência da Súmula 735 do STF, dada a natureza precária da decisão impugnada, proferida em sede de tutela provisória. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo extremo. A parte agravada, instada a se manifestar, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo em recurso especial contra decisão que inadmite recurso especial fundado em decisão de natureza precária e se houve impugnação específica aos fundamentos da inadmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por sua natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025). 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, diante da cognição sumária do acórdão recorrido, que se restringiu à análise dos requisitos para concessão de tutela provisória. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 6. O agravo interposto deixou de impugnar especificamente o fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. É pacífico o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível sua decomposição em capítulos autônomos (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021). 8. Ausente impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
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