STJ REsp 1911692
CIVILDIREITO CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESGATE DE QUOTAS. EVENTO DE LIQUIDAÇÃO. RETARDO NO RESGATE DAS QUOTAS. PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA FUSESC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CITIBANK DTVM NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Citibank DTVM contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da recorrida, reconhecendo falha da administradora do Fundo ao não observar as regras sobre evento de liquidação, resultando em retardo no resgate das cotas e prejuízo à FUSESC. 2. Recurso especial interposto pela FUSESC alegando ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 413 e 884 do Código Civil, inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber em que momento a FUSESC adquiriu o direito de proceder ao resgate de suas quotas no Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master III: se (i) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 14.12.2012 ou (ii) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 06.02.2013. 4. Cuida-se, também, de saber se é possível a redução equitativa de multa prevista em norma de direito administrativo sancionador isto é, na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 409 e não em cláusula contratual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu o direito da FUSESC ao resgate das quotas na AGQ de 14.12.2012, considerando que o evento de liquidação já se constatava. Isso porque o acórdão recorrido consignou que, já nessa data, deveria a Administradora do Fundo ter reconhecido o direito da FUSESC, na qualidade de quotista dissidente sênior, de regaste de seus quotas, causando-lhe, portanto, prejuízo no retardo do resgate. 6. O recurso especial da Citibank DTVM não permite conhecimento devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 7. Assiste razão ao argumento aduzido pela FUSESC no sentido de que, se o acórdão recorrido reconheceu o dia 14.12.2012 como a data em que se configurou o evento de liquidação, sendo este o marco temporal originário do direito da FUSESC de resgatar as quotas do Fundo, na qualidade de quotista dissidente. Merece reparo, portanto, o acórdão recorrido quanto à data que deve servir de base à liquidação de sentença no que toca à apuração do quantum devido: isto é, 14.12.2012 e não 07.01.2013. O mesmo vale para a data a partir da qual se deve dar a incidência dos juros e da correção monetária: qual seja 14.12.2012 e não 06.02.2013, como consignado no acórdão. Isso porque, como destacado pelo próprio acórdão recorrido, foi nessa data, 14.12.2012, que surgiu o direito da FUSESC de recebimento dos seus devidos. 8. As pretensões recursais de ambas as partes relativas à multa prevista na Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 409 não comporta conhecimento em sede especial por esbarrar no óbice da Súmula 518 desta Corte, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 9. Agravo da FUSESC conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a data de 14.12.2012 como marco temporal para o resgate das quotas . Recurso especial da Citibank DTVM não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Citibank DTVM contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da recorrida por entender que a conduta indevida por parte da administradora do fundo, ao não observar as regras sobre a ocorrência de evento de liquidação, resultou em retardo no resgate das cotas detidas pela recorrida, gerando-lhe agravamento de perdas. O ponto fulcral da controvérsia reponta em saber em que momento a Fundação CODESC de Seguridade Social ("FUSESC") adquiriu o direito de proceder ao resgate de suas quotas no Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master III: (i) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 14.12.2012; ou (ii) na Assembleia Geral de Quotistas (AGQ) do dia 06.02.2013. O acórdão do Tribunal de origem entendeu que já na AGQ de 14.12.2012 deveria ter sido reconhecido o direito da apelante ao resgate de suas quotas, na medida em que a ocorrência do evento de liquidação já se constatava, o que obrigou a administrador a dar início aos procedimentos de liquidação antecipada do fundo, a teor do que prevê o parágrafo 1º do artigo 62 do regulamento do fundo. Isso porque, conforme o acórdão recorrido, ao não se reestabelecer o nível da "razão de garantia", ocorreram na AGQ de 14.12.2012 tanto o evento de avaliação quanto o evento de liquidação (e-STJ fls. 658-659): Ou seja, ao não reestabelecer o nível da Razão de Garantia, ocorreram tanto o Evento de Avaliação como o Evento de Liquidação. O administrador do fundo (apelado), no entanto, não reconheceu a ocorrência do evento de liquidação, mas apenas o Evento de Avaliação, convocando a AGQ de 24/12/2012, nos termos do artigo 61 do Regulamento, sendo deliberado que ainda não se configurava um Evento de Liquidação (fls. 223-225). Porém, o evento de liquidação já se constatava, estando o administrador obrigado a dar início aos procedimentos de liquidação antecipada do Fundo, tal como prevê o parágrafo 1º do artigo 62 do Regulamento: "Ocorrendo qualquer Evento de Liquidação acima indicado, a Administradora deverá dar início aos procedimentos de liquidação antecipada do Fundo, definidos nos próximos parágrafos deste artigo." .. Assim, houve, de fato, falha da apelada, CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, diante das regras que deveriam ser observadas enquanto administrador do fundo, e não foram, o que resultou em uma retardação no resgate das cotas detidas pela apelante, o que acabou resultando em perdas ainda maiores, cuja indenização é objeto da presente ação, a ser apurada em liquidação de sentença, mediante a apuração da diferença entre o valor de quotas da apelante em 07/01/2013 e o valor que lhe foi pago com base na conversão em 06/02/2013, com incidência de juros de 1% e correção pela tabela do TJSP desde 06/02/2013. Grifos próprios A recorrente argumenta, contrariamente à Corte local, que o resgate somente poderia ter ocorrido, como de fato ocorreu, no dia 06.02.2013, pois foi nessa assembleia em que se deliberou sobre o evento de liquidação. Relata ainda que, contrariamente ao que constou no acórdão da apelação, na data de convocação da AGQ do dia 14.12.2012, ainda não havia se configurado o evento de liquidação, já que a convocação para a referida assembleia teria ocorrido em 22.11.2012 e o evento de liquidação teria ocorrido somente no dia 26.11.2012. Alega, portanto, violação aos seguintes dispositivos e pelas respectivas razões: (a) art. 1.022, II do Código de Processo Civil, na medida em que o v. acórdão recorrido ignorou questões cruciais para o deslinde da controvérsia, silenciando-se sobre as omissões apontadas pela Citibank DTVM em seus embargos de declaração; (b) art. 849 do Código Civil, aplicável por analogia, pois o v. acórdão recorrido anulou ata de assembleia independentemente da presença dos vícios de consentimento elencados no referido dispositivo legal (dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa); (c) art. 422 do Código Civil, pois o v. acórdão recorrido entendeu que a aceitação e o recebimento de um pagamento, sem ressalvas, não seria contraditório com o posterior ingresso de uma ação judicial questionando justamente os valores recebidos no curso de anos, mas representaria mero exercício regular de direito, e não venire contra factum proprium, em violação ao princípio da boa-fé contratual; (d) art. 1.022, I do Código de Processo Civil, na medida em que o v. acórdão recorrido persistiu na contradição, cominando a um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios uma multa expressamente inaplicável a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; (e) art. 406 e 884 do Código Civil, na medida em que (a) o acórdão determinou que a dívida seja corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) acrescido de juros de mora de 1% ao mês; (b) e com a incidência da uma penalidade administrativa, quando o referido questão dispositivo legal impõe a correção pela SELIC, inclusive pacificada e (f) art. 405 do Código Civil, pois o v. acórdão recorrido, em controvérsia envolvendo a responsabilidade civil contratual, determinou a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, em vez de utilizar o termo a quo a data de citação. O propósito recursal consiste, como definiu a própria recorrente, em saber em que momento a recorrida obteve o direito de proceder ao resgate de suas quotas no Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master III: (i) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 14.12.2012; ou (ii) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 06.02.2013. Nas suas contrarrazões, a FUSESC, ora recorrida, argumentou que a pretensão recursal da Citibank esbarra nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Por seu turno, a FUSESC também interpôs recurso especial próprio (e-STJ fls. 757-773), alegando ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 413 e 884 do Código Civil. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 desta Corte em relação aos artigos 413 e 884 do Código Civil (e-STJ fls. 906-908). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESGATE DE QUOTAS. EVENTO DE LIQUIDAÇÃO. RETARDO NO RESGATE DAS QUOTAS. PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA FUSESC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CITIBANK DTVM NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Citibank DTVM contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da recorrida, reconhecendo falha da administradora do Fundo ao não observar as regras sobre evento de liquidação, resultando em retardo no resgate das cotas e prejuízo à FUSESC. 2. Recurso especial interposto pela FUSESC alegando ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 413 e 884 do Código Civil, inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber em que momento a FUSESC adquiriu o direito de proceder ao resgate de suas quotas no Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master III: se (i) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 14.12.2012 ou (ii) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 06.02.2013. 4. Cuida-se, também, de saber se é possível a redução equitativa de multa prevista em norma de direito administrativo sancionador isto é, na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 409 e não em cláusula contratual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu o direito da FUSESC ao resgate das quotas na AGQ de 14.12.2012, considerando que o evento de liquidação já se constatava. Isso porque o acórdão recorrido consignou que, já nessa data, deveria a Administradora do Fundo ter reconhecido o direito da FUSESC, na qualidade de quotista dissidente sênior, de regaste de seus quotas, causando-lhe, portanto, prejuízo no retardo do resgate. 6. O recurso especial da Citibank DTVM não permite conhecimento devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 7. Assiste razão ao argumento aduzido pela FUSESC no sentido de que, se o acórdão recorrido reconheceu o dia 14.12.2012 como a data em que se configurou o evento de liquidação, sendo este o marco temporal originário do direito da FUSESC de resgatar as quotas do Fundo, na qualidade de quotista dissidente. Merece reparo, portanto, o acórdão recorrido quanto à data que deve servir de base à liquidação de sentença no que toca à apuração do quantum devido: isto é, 14.12.2012 e não 07.01.2013. O mesmo vale para a data a partir da qual se deve dar a incidência dos juros e da correção monetária: qual seja 14.12.2012 e não 06.02.2013, como consignado no acórdão. Isso porque, como destacado pelo próprio acórdão recorrido, foi nessa data, 14.12.2012, que surgiu o direito da FUSESC de recebimento dos seus devidos. 8. As pretensões recursais de ambas as partes relativas à multa prevista na Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 409 não comporta conhecimento em sede especial por esbarrar no óbice da Súmula 518 desta Corte, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 9. Agravo da FUSESC conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a data de 14.12.2012 como marco temporal para o resgate das quotas . Recurso especial da Citibank DTVM não conhecido.