Decisão · STJ

STJ REsp 1941159

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-10-27publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 291 E 427, AMBAS DO STJ. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em conta que o Tribunal mineiro analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. 3. Precedentes do STJ sobre o superávit apurado em 1999 no plano de previdência da Fundação Sistel estabelecem que a revisão do benefício do assistido não é legítima, sendo necessário superávit por três exercícios consecutivos e a aprovação do conselho deliberativo da entidade para a utilização do superávit. 4. Isso decorre da exigência, prevista na Lei n. 6.435/1977 e no art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, de superávit por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos valores dos benefícios. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO EZIO PASSOS DE OLIVEIRA (EZIO) propôs ação de cobrança contra TELEMAR NORTE LESTE S.A. (TELEMAR) e a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (FUNDAÇÃO) objetivando a cobrança de complementação de aposentadoria, sob o argumento de não ter sido considerado no cálculo o superávit de 1999 para fins de reajuste dos benefícios. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da TELEMAR, sendo o autor condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade, por força do deferimento da gratuidade judiciária (e-STJ, fls. 909-916). O apelo de EZIO foi provido a fim de reconhecer o seu direito ao reajuste da renda mensal de complementação de aposentadoria, conforme Índice resultante da proporção entre a sobra e a reserva matemática dos benefícios concedidos, conforme apurado no balanço do exercício de 1999, bem como ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas devidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas nos índices da tabela da CGJ desde a data devida até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a quantia devida ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do acórdão a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO TOTAL - REJEIÇÃO - SOBRA EXISTENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 REAJUSTE DEVIDO.
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