STJ AREsp 2729724
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAR AVALIAÇÃO SOCIAL. JUÍZO FIRMADO COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Consoante entendimento do STJ, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a produção de provas tidas como irrelevantes. De igual maneira, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que rever o entendimento do acórdão acerca da necessidade ou não de produção de novas provas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada, no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Fixada a premissa de que é desnecessária a realização de avaliação social, uma vez que a perícia médica judicial constatou não haver deficiência/incapacidade e que referida conclusão já afasta a concessão do direito vindicado, tem-se que é inviável a revisão do acórdão nos moldes alegados. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica defendida pela parte, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RENATO CARDOSO DOS SANTOS contra decisão assim ementada (fl. 867): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que houve violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois "o e. TRF a quo violou o dever de fundamentar adequadamente as decisões judiciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em prejuízo à validade do v. acórdão a quo, deveras nulo, ao deixar de enfrentar as questões postas para julgamento pelo recorrente como sua principal matéria de defesa" (fl. 879). Sustenta que "não há necessidade de revolvimento de matéria fática no caso dos autos, já que não se questiona a idoneidade da prova para demonstração dos fatos alegados pelo agravante, de modo que deve ser afastada a incidência da Súmula nº 7 do c. STJ" (fl. 882), argumentando, ainda, que demonstrou a divergência jurisprudencial, uma vez que "estabeleceu dicotomia jurisprudencial com auxílio de precedentes do c. TRF da 4ª Região. Para tanto se realizou o necessário cotejo analítico do caso" (fl. 885). Repisa as questões de mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAR AVALIAÇÃO SOCIAL. JUÍZO FIRMADO COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Consoante entendimento do STJ, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a produção de provas tidas como irrelevantes. De igual maneira, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que rever o entendimento do acórdão acerca da necessidade ou não de produção de novas provas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada, no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Fixada a premissa de que é desnecessária a realização de avaliação social, uma vez que a perícia médica judicial constatou não haver deficiência/incapacidade e que referida conclusão já afasta a concessão do direito vindicado, tem-se que é inviável a revisão do acórdão nos moldes alegados. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica defendida pela parte, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.