Decisão · STJ

STJ REsp 1942613

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-06-06publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ART. 523 DO CPC. DESCABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO LEGAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS e OUTRA, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Multa prevista no art. 523, do CPC e Honorários advocatícios Incidência afastada Depósito judicial do valor feito pelo devedor dentro do prazo legal de 15 dias Descabimento da penalidade Recurso desprovido Decisão mantida" (e-STJ fl. 172). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 203). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do CPC e dos arts. 85, § 16, e 523, § 2º, do CPC. Diz que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes para a solução da demanda. Argumenta que o acórdão fundamentou que não haveria débito remanescente, tendo em vista que o banco recorrido efetuou o pagamento no prazo de 15 dias, não cabendo a incidência da correção monetária e dos juros de mora em razão da demora do trâmite processual. Diz que, em que pese o termo inicial para o pagamento seja da intimação, o despacho que intima a parte para pagamento do valor executado não tem o condão de excluir a incidência dos juros de mora e da correção monetária, tendo em vista que durante o período entre a data do requerimento do cumprimento de sentença e a do efetivo pagamento, o valor da dívida sofre atualização monetária. Sustenta que não podem ser prejudicados pela ausência de atualização do débito por parte do recorrido, desde a data da propositura do cumprimento de sentença até a data do depósito judicial, pois a correção monetária nada mais seria do que a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo igualmente devidos os juros moratórios desde o trânsito em julgado . Por fim, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 208/210). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ART. 523 DO CPC. DESCABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO LEGAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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