Decisão · STJ

STJ REsp 2015146

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-20publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROPÓSITO. COMPENSAÇÃO. POSSE INDEVIDA. TERMO INICIAL. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MATÉRIA. DISCUSSÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO. 1. A taxa de ocupação tem por objetivo compensar o credor fiduciário ou quem lhe suceda pelos prejuízos decorrentes da posse indevida exercida pelo devedor fiduciante, o que, conforme a redação do art. 37-A da Lei nº 9.517 vigente desde 2017, ocorre desde a consolidação da propriedade até a data de desocupação do imóvel e não pode ser afastada quando o seu termo inicial for postergado pela mera discussão judicial da questão por iniciativa do fiduciante. Precedentes. 2. Na responsabilidade contratual, o termo inicial da fluência dos juros moratórios é a citação, mesmo que se trate de obrigação ilíquida. 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CCISA 22 INCORPORADORA LTDA. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - Improcedência da ação principal e parcial procedência da reconvenção - Financiamento imobiliário - Contrato regido pela Lei nº 9.514/97 - Inadimplemento - Regularidade na intimação do autor fiduciante para purgação da mora em consonância aos ditames da lei em regência - Leilões negativos - Imóvel não arrematado - Taxa de ocupação - Pagamento correspondente a 1% ao mês do valor efetivado para venda em leilão, a partir da intimação da sentença - Encargos relativo ao imóvel (IPTU, Condomínio, entre outros) deverá ser reembolsado até a efetiva desocupação, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora a partir da sentença - Fixação honorária mantida - Recurso desprovido. " (e-STJ fl. 350). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, afirmando que a taxa de ocupação é devida desde a consolidação da propriedade fiduciária, independentemente de haver discussão judicial a respeito da regularidade do procedimento de retomada do bem; (ii) art. 405 do Código Civil, pois os juros de mora relacionados a responsabilidade fundada em contrato devem fluir desde a citação para responder à reconvenção, e não desde a sentença; (iii) art. 86 do Código de Processo Civil, porquanto sua sucumbência foi mínima, sendo, assim, incapaz de ensejar a sua condenação em honorários à parte adversa. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 373/377) e o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROPÓSITO. COMPENSAÇÃO. POSSE INDEVIDA. TERMO INICIAL. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MATÉRIA. DISCUSSÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO. 1. A taxa de ocupação tem por objetivo compensar o credor fiduciário ou quem lhe suceda pelos prejuízos decorrentes da posse indevida exercida pelo devedor fiduciante, o que, conforme a redação do art. 37-A da Lei nº 9.517 vigente desde 2017, ocorre desde a consolidação da propriedade até a data de desocupação do imóvel e não pode ser afastada quando o seu termo inicial for postergado pela mera discussão judicial da questão por iniciativa do fiduciante. Precedentes. 2. Na responsabilidade contratual, o termo inicial da fluência dos juros moratórios é a citação, mesmo que se trate de obrigação ilíquida. 2. Recurso especial conhecido e provido.
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