STJ AREsp 1910732
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que, com base na Súmula 7 do STJ, inadmitiram recursos especiais por exigirem reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à ilegitimidade passiva dos recorrentes. As decisões impugnadas não foram enfrentadas de forma específica e fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes impugnaram, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a decisão monocrática de inadmissibilidade teria violado o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais apresentadas pelos agravantes foram genéricas e não demonstraram de forma concreta que a tese jurídica veiculada no recurso especial prescindia do reexame do acervo fático-probatório. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inadmissível o agravo que se limita à reiteração de fundamentos do recurso originário ou à negativa genérica de incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Incidência analógica da Súmula 182 do STJ, conforme consolidado pela Corte Especial, que trata da exigência de dialeticidade recursal no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais de Wilmar Pereira de Sousa e de Wilmar Pereira de Sousa. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, trata de uma ação de cobrança com reparação de danos, envolvendo a venda de um caminhão. Os apelantes, Arivaldo de Brito Lemos e Wilmar Pereira de Sousa, contestaram a sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de valores devidos à apelada, Fabiane Oliveira de Abreu. A decisão do tribunal manteve a sentença de primeira instância, reconhecendo a legitimidade passiva dos apelantes e a responsabilidade civil solidária, com base no artigo 299 do Código Civil (CC) (e-STJ fls. 336-339). Os apelantes alegaram ilegitimidade passiva e inexistência de negócio jurídico, mas o tribunal entendeu que houve consentimento expresso da apelada na assunção da dívida pelo segundo apelante, Wilmar Pereira de Sousa, e que ambos os apelantes se associaram para explorar economicamente o bem móvel, justificando a responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito (e-STJ fls. 340-341). Wilmar Pereira de Sousa interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 1.267 do CC, argumentando que o tribunal a quo não observou que houve ato jurídico perfeito na transmissão de direitos e obrigações ao litisconsorte Arivaldo de Brito Lemos, com anuência da recorrida. Alega que a alienação fiduciária sobre o veículo não foi liquidada, o que, em tese, tornaria ilegal a transação sem a anuência do agente financeiro (e-STJ fls. 350-351). Sustenta que, com a tradição do bem móvel, ele deixou de ser responsável pelos pagamentos avençados, pois o segundo requerido passou a arcar com a quitação do débito. A venda ao requerido Arivaldo de Brito Lemos, com anuência do procurador da recorrida e transmissão da posse do veículo, convalidou ato jurídico perfeito, exonerando o recorrente da responsabilidade (e-STJ fls. 351-352). Pleiteia a cassação do decisum a quo, declarando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, com base na tradição do bem móvel e na transmissão dos direitos e obrigações (fls. 355-356). O recurso foi inadmitido com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede o reexame de provas (e-STJ fls. 412-413). Arivaldo de Brito Lemos também interpôs Recurso Especial, alegando violação dos artigos 17 do CPC, 166, IV e V, 171, II, e 299 do CC, contestando sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, alegando que não há vínculo jurídico com a recorrida, e que a responsabilidade recai apenas sobre o primeiro réu, Wilmar Pereira de Sousa (e-STJ fls. 386-390). Sustenta que não houve consentimento expresso da recorrida para a transferência de direitos e obrigações, e que o negócio jurídico é inexistente ou anulável por vício de consentimento (fls. 391-396). Requer o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegitimidade passiva e a inexistência de negócio jurídico, ou, alternativamente, a anulação do negócio por vício de consentimento (fls. 397-398). O recurso foi igualmente inadmitido com base na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 415-416). Ambos apresentaram Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, Wilmar Pereira de Sousa alega que "Sem afronta à Súmula 7/STJ, emérito relator, data venha, ao firmar o seu convencimento o tribunal a quo deixou de observar que se fez ato jurídico perfeito a transmissão de direitos e obrigações feita pelo recorrente ao litisconsorte Arivaldo de Brito Lemos isso, inclusive, com a anuência da recorrida" (e-STJ fl. 423). No mais, reitera os argumentos do recurso especial. Por sua vez, o agravante Arivaldo de Brito Lemos aduz que "a análise de eventual ofensa à legislação não necessariamente importará na incursão no conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que este e. Superior Tribunal tem entendido, reiteradas vezes, que existe a possibilidade de revaloração de provas, o que de maneira alguma pode se confundir com a reanálise de provas, o que afrontaria a súmula nº. 07 do STJ" (e-STJ fl. 448). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que, com base na Súmula 7 do STJ, inadmitiram recursos especiais por exigirem reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à ilegitimidade passiva dos recorrentes. As decisões impugnadas não foram enfrentadas de forma específica e fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes impugnaram, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a decisão monocrática de inadmissibilidade teria violado o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais apresentadas pelos agravantes foram genéricas e não demonstraram de forma concreta que a tese jurídica veiculada no recurso especial prescindia do reexame do acervo fático-probatório. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inadmissível o agravo que se limita à reiteração de fundamentos do recurso originário ou à negativa genérica de incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Incidência analógica da Súmula 182 do STJ, conforme consolidado pela Corte Especial, que trata da exigência de dialeticidade recursal no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravos em recurso especial não conhecidos.