STJ AREsp 2900628
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual determinou o prosseguimento de ação monitória até a constituição de título executivo judicial, a ser posteriormente habilitado na recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento da recuperação judicial impede o prosseguimento de ação monitória em fase de conhecimento, quando reconhecida a dívida e questionado apenas o limite de atualização; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé diante da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória, por ter natureza de ação de conhecimento destinada à constituição de título executivo judicial, pode prosseguir mesmo após o deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A mera interposição de recurso previsto em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de intuito protelatório ou dolo processual, o que não se verifica no caso. 6. O pedido de multa por litigância de má-fé deve ser afastado, diante da ausência de elementos que evidenciem conduta processual abusiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 228/230). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls234/264). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 267/271, postando-se pelo desprovimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual determinou o prosseguimento de ação monitória até a constituição de título executivo judicial, a ser posteriormente habilitado na recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento da recuperação judicial impede o prosseguimento de ação monitória em fase de conhecimento, quando reconhecida a dívida e questionado apenas o limite de atualização; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé diante da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória, por ter natureza de ação de conhecimento destinada à constituição de título executivo judicial, pode prosseguir mesmo após o deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A mera interposição de recurso previsto em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de intuito protelatório ou dolo processual, o que não se verifica no caso. 6. O pedido de multa por litigância de má-fé deve ser afastado, diante da ausência de elementos que evidenciem conduta processual abusiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.