STJ REsp 2202612
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes. 6. Recurso especial de WALDEMIR PAULINO PASCHOIOTTO e SANDRA SAMARA OLIVEIRA PASCHOIOTTO provido. Agravo de PEDRO HELVER GUIMARÃES LOPES DE SOUZA conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WALDEMIR PAULINO PASCHOIOTTO e SANDRA SAMARA OLIVEIRA PASCHOIOTTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA INTRÍNSECA AO MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - PREJUDICIAL AFASTADA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS (PROPRIETÁRIOS/ VENDEDORES E DO EMPREITEIRO) - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS RÉUS - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DEVER DE REPARAR - VALOR ARBITRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ARTIGO 85, § 11, DO CPC) - RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO E DO PRIMEIRO RÉU NÃO PROVIDO - RECURSO DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. Se a perícia confirma os vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores, os réus (vendedores e empreiteiro) devem proceder aos reparos necessários e arcar com os danos materiais e danos morais. Não concedido pedido diverso do formulado na inicial, o julgamento não é extra petita. Para indenizações por vícios construtivos em imóvel adquirido, o prazo prescricional é o geral de 10 anos (artigo 205 do CC). Mantém-se o valor da reparação quando cumpre a função punitiva, compensatória e preventiva da medida. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC)" (e-STJ fl. 1.329). Os embargos de declaração opostos na origem por ambas as partes da relação processual foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1.429-1.445), os recorrente s apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à incidência da prescrição trienal e à responsabilidade subjetiva de particulares nas relação cíveis; b) art. 186 do Código Civil - para que se configure o dever de indenizar na responsabilidade subjetiva, é necessária a comprovação de dolo ou culpa, e c) art. 206, § 3º, V, do Código Civil - incide, na espécie, a prescrição trienal, aplicável ao pedido de reparação civil. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.495-1.515), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. Contra a inadmissão do recurso especial de PEDRO HELVER GUIMARÃES LOPES DE SOUZA ( e-STJ fls. 1.407-1.420), foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.540-1.547), que será examinado nesta mesma oportunidade. Nas razões do referido recurso, o agravante indica como contrariados os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 369, 398, parágrafo único, 473 e 480, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que a complementação da prova pericial é imprescindível para aferição de fatos relevantes, sob pena de ter cerceado o seu direito de defesa, e que inexistem elementos nos autos para justificar a indenização por danos morais. Às fls. 1.588-1.592 (e-STJ), os recorrentes pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes. 6. Recurso especial de WALDEMIR PAULINO PASCHOIOTTO e SANDRA SAMARA OLIVEIRA PASCHOIOTTO provido. Agravo de PEDRO HELVER GUIMARÃES LOPES DE SOUZA conhecido para não conhecer do recurso especial.