Decisão · STJ

STJ AREsp 2868394

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WILSON ROBERTO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMPRESARIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTA BANCÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Empresarial. Reparação de danos. Compra e venda de estabelecimento comercial. Conta bancária. Levantamento de valores pelo réu após o negócio jurídico. Prescrição não vislumbrada. Indenização material devida. Recuso não provido" (e-STJ fl. 290). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 308/314). Em suas alegações, o recorrente sustenta violação dos arts. 206, § 3º, do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil. Aduz que "(..) Confessa a própria Recorrida que as transações eram-lhe desconhecidas até maio/2018 tanto que notificou o Recorrente acerca dos valores pretendidos em outubro/2018, e, se tomarmos por base esta data, a prescrição se operou em outubro/2021, o que também torna inquestionável a ocorrência da prescrição" (e-STJ fl. 321). Contrarrazões às e-STJ fls. 333/357. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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