Decisão · STJ

STJ AREsp 2853621

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que não houve abuso na fixação da taxa de juros remuneratórios, considerando-se as particularidades do caso concreto. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual assentou a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, demandaria o reexame do contexto fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (AgInt) manifestado pelo autor (pessoa física) contra a decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (AREsp). O agravante sustenta que a apreciação do recurso especial (REsp), em que ele pretende o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato celebrado pelas partes litigantes, não depende de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que não houve abuso na fixação da taxa de juros remuneratórios, considerando-se as particularidades do caso concreto. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual assentou a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, demandaria o reexame do contexto fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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