Decisão · STJ

STJ AREsp 2905742

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento "extra petita", como já estabelecido por esta Corte em inúmeras oportunidades. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para afastar a possibilidade do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta dos atos processuais praticados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes sem expressa anuência dos terceiros interessados, como ocorreu no caso concreto - Com as duas penhoras preexistentes no rosto dos autos, não tinha o agravado LUIZ FERES a livre disposição do crédito a ser recebido nos autos principais, sobre o qual recaíram as constrições - Sentença homologatória de acordo e atos processuais praticados na sequência anulados, devendo prosseguir o feito conforme definido pelo v. acórdão de fls. 5.068/5.065 - Agravos de instrumento providos, com observação." (e-STJ fl. 70). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 145/150). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não sanou as omissões aventadas nos aclaratórios quanto aos seguintes pontos: a) impossibilidade de impugnar o acordo em razão do trânsito em julgado da sentença homologatória, b) natureza do julgado que homologou o acordo, c) incorreu em indevido julgamento "extra petita" e d) existência de crédito consolidado nestes autos, eis que o acordo teve por objeto a mera expectativa de direito dos autores; (2) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal a quo teria decretado a nulidade de acordo celebrado entre as partes do processo na ausência de qualquer pedido a esse respeito, configurando julgamento "extra petita"; (3) artigos 203, §1º, 502, 507 e 1.009 do CPC, defendendo que o Tribunal a quo não poderia decretar a nulidade do acordo homologado por sentença transitada em julgado, afastando a coisa julgada regularmente formada e (4) artigos 122, 857 e 860 do CPC e 346 e ss. do Código Civil, aduzindo que o Tribunal a quo exigiu a prévia concordância de terceiros para a validação do acordo celebrado entre as partes legítimas do processo, quando ainda sequer existia qualquer crédito consolidado em virtude da pendência de formação definitiva do título executivo judicial. Nas contrarrazões (e-STJ fl. 192/198), a parte agravada postula o desprovimento do recurso especial além da condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento "extra petita", como já estabelecido por esta Corte em inúmeras oportunidades. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para afastar a possibilidade do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta dos atos processuais praticados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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