Decisão · STJ

STJ AREsp 2896665

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE."SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em deficiência de fundamentação quando a parte recorrente aponta os dispositivos que entende que foram violados pelo aresto atacado. Súmula nº 284/STF afastada. Decisão reconsiderada. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da falta de comprovação do vício de consentimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 7 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 672-673 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISABEL CRISTINA DA SILVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula nº 284/STF (e-STJ fl. 672-673). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 677-684), a agravante alega, em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que apontou violação dos arts. 39, IV, do CDC; 156 do Código Civil, além de ter demonstrado o dissídio interpretativo. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls., 688-695). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE."SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em deficiência de fundamentação quando a parte recorrente aponta os dispositivos que entende que foram violados pelo aresto atacado. Súmula nº 284/STF afastada. Decisão reconsiderada. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da falta de comprovação do vício de consentimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 7 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 672-673 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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