Decisão · STJ

STJ REsp 2169473

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à legitimidade passiva da recorrente CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: Agravo de Instrumento Vícios de construção Processual Civil CDHU que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação ainda que figure como doadora do terreno onde foi erigida a casa da autora Aplicação do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, relativo a responsabilidade solidária de todos os entes que participaram da cadeia de consumo Eventuais compromissos internos entre as parceiras é "res inter allios acta", a ser dirimida entre elas, oportunamente - Substituição do pólo passivo pela Caixa Econômica Federal indeferido, pois vedado pelo artigo 88 da mesma Lei, a fim de permitir ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos Prova pericial fundamental para suprir a carência de conhecimentos técnicos que se ressente o magistrado Decisão mantida Competência da Justiça Estadual - Não provimento. (e-STJ fls. 68) No recurso especial, alega-se violação dos arts. 3º e 12º do Código de Defesa do Consumidor e art. 338 do Código de Processo Civil. Argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois o terreno teria sido doado à Caixa Econômica Federal, sobre quem deveria recair a demanda. Diz que A violação é patente, tendo em vista que, a CDHU, tendo realizado doação pura e não ter participado em momento algum da construção e entrega do imóvel em questão, NÃO FIGURA NA CADEIA DE CONSUMO em considerando que, não construiu, não assinou contrato de venda e compra com a requerente e tampouco tem qualquer tipo de parceria com a Caixa Ecônomica Federal. Nesse passo, não há que se falar que a CDHU figura na cadeia de consumo, haja vista que NÃO HOUVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL SUPRA, tão logo, não pode ser obrigada a integrar uma relação da qual não se comprovou em momento algum qualquer relação jurídica. Inserir a CDHU na qualidade de mera doadora do Imóvel nessa relação de consumo contraria todas as normas vigentes no ordenamento jurídico, quando, não se comprovou-se a relação de consumo estabelecida entre a recorrente e a recorrida. Por fim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à legitimidade passiva da recorrente CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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