Decisão · STJ

STJ REsp 2195895

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM FAVOR DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELOS SUCESSORES DE FALECIDO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMDIADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 10, I, E 47, I, DA LEI N. 11.457/2007. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de execução individual - promovida pelos sucessores de falecido Auditor Fiscal da Previdência Social - de título executivo judicial formado em favor dos servidores integrantes da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal, em ação ordinária movida pela Unafisco Sindical - Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal contra a União (Autos n. 0010391-24.2006.4.01.3400), que tramitou na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Considerando-se que a questão decidida no acórdão recorrido se limita à definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial - se extensível, ou não, em favor dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social -, fica evidenciada a ausência de pertinência temática dos arts. 10, I, e 47, I, da Lei n. 11.457/2007, pois nada disciplinam sobre essa questão. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.907.010/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024. 3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/7/2025). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cenira Maria Teixeira de Souza e outra desafiando a decisão de fls. 354/357, que não conheceu do apelo especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, uma vez que os dispositivos legais tidos por desrespeitados - arts. 10, I, e 47, I, da Lei n. 11.457/2007 - não guardam pertinência temática com a questão sub judice, a saber, os limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial formado nos autos do Processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizado pelo Unafisco Sindical - Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal contra a União, que tramitou na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, nos seguintes termos (fls. 365/366): .. não se trata aqui de invocar os dispositivos da Lei n.º 11.457/2007 com o objetivo de disciplinar competências do Sindicato ou ampliar os limites subjetivos da coisa julgada, mas sim da correta interpretação dos efeitos jurídicos da unificação das carreiras promovida pela Lei nº 11.457/2007, em especial por seu art. 10, inciso I. Isso porque, como se sabe, referido dispositivo transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrando todos os ocupantes desses cargos à nova carreira unificada. Portanto, desde a entrada em vigor da citada norma anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva , todos os servidores da carreira unificada passaram a compor a categoria representada pela UNAFISCO SINDICAL, legitimando seus integrantes (e, por sucessão, seus herdeiros) à execução individual do título judicial formado na ação coletiva n.º 0010391-24.2006.4.01.3400. Desse modo, não se trata de ampliar indevidamente os limites da coisa julgada ou de disciplinar as obrigações sociais do sindicato, mas de reconhecer que os servidores da extinta carreira foram automaticamente integrados à categoria substituída pelo UNAFISCO SINDICAL, por força do art. 10, inciso I, da Lei nº 11.457/2007, cuja aplicação ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada é essencial para a correta definição do alcance subjetivo da decisão coletiva transitada em julgado. Com efeito, ao deixar de conhecer o recurso sob o entendimento de que o título executivo alcançaria apenas os Auditores-Fiscais da Receita Federal, a r. decisão agravada, implicitamente, desconsidera a unificação das carreiras de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Auditor- Fiscal da Previdência Social, promovida pela Lei n.º 11.457/07, e, é precisamente nesse ponto, que reside a violação ao art. 10, inciso I, do referido diploma legal. Defende, outrossim, que o decisório atacado deixou de se manifestar quanto à tese de dissídio jurisprudencial acerca do paradigma oriundo do TRF da 4ª Região (Agravo de Instrumento n. 5042026-75.2020.4.04.0000/RS). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Sem impugnação (fl. 375). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM FAVOR DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELOS SUCESSORES DE FALECIDO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMDIADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 10, I, E 47, I, DA LEI N. 11.457/2007. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de execução individual - promovida pelos sucessores de falecido Auditor Fiscal da Previdência Social - de título executivo judicial formado em favor dos servidores integrantes da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal, em ação ordinária movida pela Unafisco Sindical - Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal contra a União (Autos n. 0010391-24.2006.4.01.3400), que tramitou na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Considerando-se que a questão decidida no acórdão recorrido se limita à definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial - se extensível, ou não, em favor dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social -, fica evidenciada a ausência de pertinência temática dos arts. 10, I, e 47, I, da Lei n. 11.457/2007, pois nada disciplinam sobre essa questão. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.907.010/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024. 3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/7/2025). 4. Agravo interno desprovido.
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