STJ REsp 2201924
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, conforme exposto nas razões recursais, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, procedimento este vedado em recurso especial, conforme a restrição imposta pela Súmula n. 7/STJ. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por I9 Publicidade & Eventos Artísticos Ltda. contra decisão de fls. 707/710, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo demandaria novo exame do acervo fático-probatório, vedado em insurgência excepcional, conforme a Súmula n. 7/STJ; (III) o apelo especial está obstado pela alínea c do permissivo constitucional, pois não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisório agravado incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial pela alínea c, pois a parte cumpriu rigorosamente as exigências formais para a comprovação e o cotejo analítico da divergência jurisprudencial; (II) na fração conhecida, o decisum agravado negou provimento ao recurso especial, mantendo o veredito do Tribunal a quo que validou a penhora sobre crédito e considerou justificada a flexibilização da ordem de penhora do art. 835 do CPC; (III) o decisório do TRF da 5ª Região violou os arts. 835 e 805 do CPC, porquanto não analisou adequadamente o impacto da penhora específica e falhou em considerar os argumentos da insurgente sob a ótica da violação aos referidos dispositivos, especialmente porque a mera falta de indicação de outros bens não justifica, por si só, o afastamento da ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade impõe ao órgão julgador o dever de buscar meios executivos menos gravosos, desde que eficazes para a satisfação do crédito; (IV) a rejeição dos embargos de declaração pelo TRF e a negativa de provimento do recurso especial implicam que a decisão agravada validou um decisum que continha vícios e violou o dever de fundamentação, conforme o art. 489, § 1º, IV do CPC. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 731). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, conforme exposto nas razões recursais, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, procedimento este vedado em recurso especial, conforme a restrição imposta pela Súmula n. 7/STJ. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.