STJ AREsp 2941844
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários à usucapião encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUETÔNIO VILAR CAMPOS e VERA LÚCIA LUCENA VILAR em razão de inadmissão de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "DIREITO CIVIL. Ação de Usucapião. Procedência. Apelação Cível. Aquisição originária da propriedade que se realiza pela análise ampla da prova colhida no processo. Requisitos do art. 1.238, do CC. Preenchimento. Requisito negativo não demonstrado pelo promovido. Procedência da pretensão. Apelo conhecido e desprovido. 1. Do acervo probatório é possível reconhecer a posse da área rural pelos apelados, por longo e ininterrupto período, tendo sido desenvolvido, na área, atividade produtiva, restando caracterizada a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, do CC/2002, independentemente de título e boa-fé. 2. O requisito negativo, aludido no "caput" do art. 1.238 do CC ("nem oposição"), corresponde a comportamento ativo do titular do bem imóvel anterior ao decurso da prescrição aquisitiva, de modo que a resistência de que trata a norma de regência somente se deu com a propositura da ação de reintegração de posse, em 2019, quando já ultrapassado o prazo da prescrição aquisitiva. 3. Apelo desprovido" (e-STJ fls. 310/311). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 335/340). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam a violação do artigo 1.238 do Código Civil. Aduzem que "(..) os recorrentes demonstraram que exercem a posse e propriedade do imóvel usucapiendo de forma constitucional, proba e pacífica. Existindo, apenas, quanto aos recorridos à mera tolerância de residirem para fins de trabalho" (e-STJ fl. 361). Contrarrazões às e-STJ fls. 368/374. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários à usucapião encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.