Decisão · STJ

STJ REsp 2031104

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-30publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova testemunhal requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF . 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GENTILIN E BIAZON LTDA. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA - MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA - NÃO CABIMENTO - COMPARECIMENTO DO ADVOGADO COM PODERES - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO - APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - NULIDADE DE CLÁUSULA - EFEITO "EX TUNC" - RETORNO AO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS - ABUSIVIDADE - DESVANTAGEM EXAGERADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Não sendo útil ou necessária a realização de prévia perícia técnica para o julgamento da ação, cujo âmago resume-se à definição da legalidade (ou não) das cláusulas e práticas contratuais discutidas nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Constatada a capitalização mensal de juros, sendo esta vedada no contrato de compra e venda de imóvel e não havendo pactuação quanto a capitalização de juros, deve ser declarada sua abusividade e nulidade. A utilização da Tabela Price não é sinônimo de capitalização de juros. O caso envolve a aplicação do artigo 51 do CDC, que diz expressamente que as cláusulas abusivas são "nulas de pleno direito". Portanto, a sentença proferida na revisional declara a existência do abuso e gera efeitos "ex tunc", ou seja, desde a realização do ato viciado. É desproporcional e abusiva a cláusula que prevê o pagamento de taxa de transferência em percentual sobre o valor do contrato, pois, onera demasiadamente o consumidor" (e-STJ fl. 549). No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 373, II, do Código de Processo Civil, argumentando que a produção de prova oral era imprescindível para comprovar que a parte recorrida tinha consciência e pretendia contratar nos moldes pactuados, razão pela qual o indeferimento do pedido de sua produção acarretou o cerceamento do seu direito de defesa; (ii) arts. 421, parágrafo único, 422 e 425 do Código Civil, sustentando que sempre deixou claro qual o preço final do lote e o valor a ser financiado, sem ilegalidade ou abusividade, devendo o contrato ser cumprido tal qual pactuado, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova testemunhal requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF . 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido.
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