Decisão · STJ

STJ REsp 1992914

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-23publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES EM CAMPANHA POLÍTICA. TIPICIDADE MANTIDA COM BASE NO ART. 11 DA LIA, CONSIDERADO O QUANTO PREVISTO NO ART. 73 DA LEI ELEITORAL. FALECIMENTO DO RÉU CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DA MULTA CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO OU DANO AO ERÁRIO E, AINDA, A NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º DA LIA APÓS A LEI 14.230/2021. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação por improbidade administrativa imputou aos réus a utilização de servidores em horário de expediente para campanha política e transporte em veículo oficial, condutas consideradas ímprobas pelos arts. 11 da LIA e 73 da Lei Eleitoral. 2. Manutenção da tipicidade das condutas imputadas ao réu com base na Lei Eleitoral. Precedente Específico. 3. A condenação do réu, falecido no curso da lide, apenas com base no art. 11 da LIA, sem que tenha sido verificado dano ao erário ou enriquecimento ilícito, seja com base na versão original do art. 8º da LIA, seja com base na sua atual redação, após a Lei 14.230/2021, impede a transmissão da multa civil ao espólio, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE NOVA IGUACU da decisão de fls. 1.220/1.226 em que reconsiderei a decisão de fls. 1.185/1.191 e extingui a ação sem resolução de mérito em relação ao espólio de MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO. A parte agravante alega que a decisão monocrática contrariou a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o art. 1.034 do Código de Processo Civil (CPC), ao não aplicar o direito à espécie após o conhecimento do recurso especial. Sustenta que a improbidade administrativa foi reconhecida, devendo ser restabelecida a sentença condenatória ou, ao menos, cassado o acórdão local para novo julgamento. Afirma que a multa civil deve ser aplicada ao espólio, conforme o art. 367, inciso IV, do Código Eleitoral e o art. 4º, inciso III, da Lei 6.830/1980, que autoriza expressamente a cobrança de dívidas contra o espólio e os sucessores (art. 4º, III e VI). Aduz que, ao afastar a aplicação do Código Eleitoral e da Lei de Execução Fiscal sem declarar formalmente sua inconstitucionalidade, a decisão monocrática teria violado a Súmula Vinculante 10 do STF, que proíbe que órgãos fracionários de tribunais afastem a incidência de uma lei sem a devida análise pelo plenário. Impugnação apresentada às fls. 1272/1277. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES EM CAMPANHA POLÍTICA. TIPICIDADE MANTIDA COM BASE NO ART. 11 DA LIA, CONSIDERADO O QUANTO PREVISTO NO ART. 73 DA LEI ELEITORAL. FALECIMENTO DO RÉU CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DA MULTA CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO OU DANO AO ERÁRIO E, AINDA, A NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º DA LIA APÓS A LEI 14.230/2021. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação por improbidade administrativa imputou aos réus a utilização de servidores em horário de expediente para campanha política e transporte em veículo oficial, condutas consideradas ímprobas pelos arts. 11 da LIA e 73 da Lei Eleitoral. 2. Manutenção da tipicidade das condutas imputadas ao réu com base na Lei Eleitoral. Precedente Específico. 3. A condenação do réu, falecido no curso da lide, apenas com base no art. 11 da LIA, sem que tenha sido verificado dano ao erário ou enriquecimento ilícito, seja com base na versão original do art. 8º da LIA, seja com base na sua atual redação, após a Lei 14.230/2021, impede a transmissão da multa civil ao espólio, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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