Decisão · STJ

STJ AREsp 2492192

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TEOR DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356 E 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou manifestação. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as questões relevantes foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame da matéria recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável nesta instância especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. O acolhimento da tese recursal relativa ao método utilizado pelo perito para apuração de haveres e sua adequação ao tipo de balanço especial determinado em sentença demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. 6. Ainda que comprovado, o dissídio é fundado em matéria fática, sendo inaplicável a alínea "c" do permissivo constitucional à espécie (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). III. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TEOR DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356 E 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou manifestação. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as questões relevantes foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame da matéria recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável nesta instância especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. O acolhimento da tese recursal relativa ao método utilizado pelo perito para apuração de haveres e sua adequação ao tipo de balanço especial determinado em sentença demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. 6. Ainda que comprovado, o dissídio é fundado em matéria fática, sendo inaplicável a alínea "c" do permissivo constitucional à espécie (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). III. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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