STJ REsp 2204475
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de modo claro e fundamentado pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão da parte agravante. 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Alterar as conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 221/223, por meio da qual não conheci do recurso especial interposto por Ana Paula Lino de Souza Lopes, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa (fl. 45): "DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas/despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 2. No caso dos autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, notadamente em razão da inércia do agravante quanto à exibição de documentos que comprovassem a situação de indisponibilidade financeira." Na razões de agravo interno, a parte agravante reitera a alegação de que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar omissões apontadas em embargos de declaração. Alega, ainda, ausência de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Impugnação ao agravo interno não apresentada (certidão de fl. 237). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de modo claro e fundamentado pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão da parte agravante. 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Alterar as conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.