STJ REsp 2212997
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTE EMBARGADA DEVIDAMENTE INTIMADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, reformou decisão anterior para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de novas pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução, com fundamento na existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao reformar sua decisão anterior com base em embargos de declaração, bem como se houve indevida aplicação do art. 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica, sem amparo nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrarie o interesse da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024. 4. Ao reconhecer a existência de grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e identidade de sócios e endereços entre as empresas, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à configuração de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. É admissível, em embargos de declaração, a correção do julgamento anterior diante de omissão relevante, devolvendo-se à instância de origem a apreciação integral da matéria controvertida. Precedente: AgRg no AREsp n. 812.567/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO O acórdão recorrido tratou de um agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a alguns dos agravados, mantendo o efeito suspensivo e julgando prejudicado o recurso de embargos de declaração (fls. 101). A decisão foi fundamentada na ausência de requisitos do artigo 50 do Código Civil (CC) para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme precedentes do STJ e do TJSP (fls. 102). O relator, Mendes Pereira, destacou que não há prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ (fls. 103-104). O Banco Santander opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, afirmando que haveria uso abusivo e fraudulento das personalidades jurídicas das embargadas, com modificações societárias e utilização de parentesco com os executados devedores principais (fls. 194). O relator acolheu os embargos, reconhecendo a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, determinando que os agravados passem a figurar no polo passivo do processo de execução (fls. 195-196). Os embargantes, por sua vez, alegaram nulidade do acórdão por não conter determinadas palavras como "contradição" e "omissão", e por não demonstrar fraude (fls. 256). O relator rejeitou os embargos, afirmando que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade bastam para a desconsideração da personalidade jurídica, não se exigindo demonstração de fraude (fls. 257-261). Os recorrentes interpuseram Recurso Especial, alegando violação aos artigos 1.022 e 494 do CPC, pois o TJ/SP teria reexaminado o agravo de instrumento em sede de embargos de declaração, o que é proibido (fls. 266-268). O recurso foi inadmitido pelo TJ/SP, que entendeu não haver ofensa aos artigos mencionados, pois as questões foram devidamente enfrentadas e decididas de forma fundamentada (fls. 307-309). Diante da inadmissão, os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial, reiterando a violação aos artigos 1.022 e 494 do CPC, e destacando que o TJ/SP confessou o reexame dos fatos nos embargos de declaração, o que seria proibido (fls. 312-319). O parecer do Professor Manoel de Queiroz Pereira Calças foi citado, reforçando a nulidade do acórdão por reexame indevido (fls. 318-319). Houve o provimento do agravo para que convolar em Recurso Especial, visando à anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e à restauração do acórdão que julgou o agravo de instrumento (fls. 319). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTE EMBARGADA DEVIDAMENTE INTIMADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, reformou decisão anterior para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de novas pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução, com fundamento na existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao reformar sua decisão anterior com base em embargos de declaração, bem como se houve indevida aplicação do art. 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica, sem amparo nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrarie o interesse da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024. 4. Ao reconhecer a existência de grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e identidade de sócios e endereços entre as empresas, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à configuração de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. É admissível, em embargos de declaração, a correção do julgamento anterior diante de omissão relevante, devolvendo-se à instância de origem a apreciação integral da matéria controvertida. Precedente: AgRg no AREsp n. 812.567/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial desprovido.